- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades industriais e de logística, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do município.
- 2 -Consideram-se como usos diretamente ligados:
- a)Comércio e serviços;
- b)Armazenagem;
- c)Turismo, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a já existente ou a adstrita ao pessoal de segurança e vigilância ou a correspondente à situação a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, sendo simultaneamente admitida uma ocupação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica.
- 4 -No âmbito dos usos compatíveis, admitem-se edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros.
Artigo 60.º — Identificação
Vigente desde: 31/03/2025