- 1 -São aplicáveis os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima da fachada é de 12 m, exceto quando justificado por razões técnicas;
- b)Índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
- c)Percentagem máxima de impermeabilização do solo: 80 %.
- 2 -Sempre que os efluentes residuais produzidos em unidades industriais não cumpram com os parâmetros de descarga fixados para a rede pública, é obrigatório o pré-tratamento desses efluentes residuais.
- 3 -Admite-se, no interstício urbano entre edifícios de habitação preexistentes, a colmatação desse espaço com edifícios habitacionais, desde que seja efetuada:
- a)A correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes;
- b)O cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)O cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o MT tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes.
- 4 -Excecionam-se do n.º 1 as alterações à licença de loteamentos habitacionais preexistentes que se traduzam na variação de áreas de implantação, de construção ou do número de fogos até 3 %.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025