- 1 -A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:
- a)Circulação pedonal;
- b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária, e em que deve ser garantida a devida continuidade.
- 2 -A rede de mobilidade suave deve garantir a articulação com as interfaces de transporte.
Artigo 74.º — Rede de mobilidade suave
Vigente desde: 31/03/2025