- 1 -As áreas identificadas no PDMT como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
- b)Áreas a infraestruturar, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
- c)Áreas a estruturar, as que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o PDMT considera como necessárias à concretização da sua estratégia;
- d)Áreas de reserva de solo destinadas a espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras identificadas na PO - Programação e Execução.
- 2 -As áreas de reserva de solo instituídas pelo PDMT vigoram pelos períodos definidos no Anexo VI ao presente regulamento, findo os quais, e caso não tenha sido executado o programa a que o PDMT as destina, a qualificação da reserva de solo é a correspondente à categoria de espaço a que se sobrepõem, no caso da reserva respeitar a vias previstas ou propostas, ou à da categoria de espaço de atividades económicas com que tem contiguidade, no caso do espaço verde de utilização coletiva.
Artigo 95.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 31/03/2025