- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.
- 2 -Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, à Secção de Património.
- 3 -Consoante o valor do bem a abater, têm competência para ordenar o abate:
- a)Até 50 000$, o chefe da divisão respectiva;
- b)Até 200 000$, o director do departamento respectivo;
- c)Acima de 200 000$, o presidente ou o vereador com competências delegadas.
Artigo 48.º
Vigente desde: 08/11/2000