- 1 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar -se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Efetuada a esterilização e após o período de recobro, o animal é encaminhado para adoção, com notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores, legalmente reconhecidas, ou através de publicitação em plataforma eletrónica destinada a esse efeito.
Artigo 13.º — Esterilização dos animais
Vigente desde: 17/05/2019