- 1 -Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas como tal, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -A cooperação pode efetivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
- 3 -Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, estas devem ser previamente autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal, o qual estabelecerá as condições da sua realização tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
Artigo 24.º — Cooperação com Instituições
Vigente desde: 17/05/2019