- 1 -Os utilizadores desportivos deverão cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
- a)Usar de respeito e correcção, quer nas relações com os restantes utilizadores quer com os funcionários do campo;
- b)Não comer, beber ou fumar nos espaços desportivos fechados ou sinalizados;
- c)Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
- d)Não utilizar quaisquer objectos estranhos à prática desportiva;
- e)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- f)Não danificar as instalações;
- g)Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização e sempre acompanhado por um responsável técnico ou directivo;
- h)Entrar nas instalações de prática desportiva com vestuário e ou calçado próprio devidamente limpo;
- i)Não mascar pastilha elástica dentro do recinto de jogo;
- j)Não utilizar recipientes de vidro;
- k)Não utilizar etiquetas afiadas nas botas e não utilizar sapatos de salto alto;
- l)Utilizar sempre o balneário que lhe for atribuído;
- m)Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;
- n)Não aceder a zonas reservadas;
- o)Não operar os sistemas de som, iluminação e outros;
- p)Não saltar, em ocasião alguma, as vedações do recinto de jogo.
- 2 -Só é permitido o acesso a zona de prática desportiva (campo, balneários e área circundante) a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.
- 3 -O público deverá respeitar as seguintes regras:
- a)Apresentar-se em condições de higiene;
- b)Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- c)Usar de respeito e correcção para com o restante público, utilizadores e funcionários da autarquia;
- d)Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;
- e)Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática ou outros fins; e
- f)Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados - bancada - mediante autorização prévia da entidade responsável.
Artigo 17.º — Disciplina e conduta
Vigente desde: 05/11/2004