- 1 -As facturas referentes à tarifa de RSU devidas pela prestação do serviço de recolha de RSU deverão ser emitidas, pela Câmara Municipal de Lousada, trimestralmente, e delas deverão constar, discriminadamente, o serviço prestado e correspondente tarifa, o prazo, forma e local de pagamento.
- 2 -As facturas referidas no número anterior deverão ser emitidas em nome dos responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, previstos no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 3 -É da responsabilidade das entidades referidas no número anterior, comunicar à Câmara Municipal de Lousada, os dados necessários à determinação das tarifas de RSU e à emissão das respectivas facturas.
Artigo 28.º — Facturação
Vigente desde: 05/11/2004