A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
Artigo 16.º — Agentes da fiscalização
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004