- 1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do n.º 2 do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito do veículo previstas no número anterior serão da responsabilidade do proprietário do veículo de acordo com a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 22.º — Bloqueamento e remoção do veículo
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004