- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.
- 2 -As faixas da via que o seu interior se destinem ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
- 3 -As faixas da via que se destinem as operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 5.º — Identificação das zonas
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004