- 1 -O estacionamento, com excepção nos feriados, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, e aos sábados entre as 8 horas e 30 minutos e as 13 horas fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 4.º
- 2 -Fora dos limites horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º sem prejuízo de estabelecido no Código da Estrada.
Artigo 6.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004