- 1 -O espírito urbano comunitário deve refletir-se na conceção arquitetónica das novas edificações, especialmente nas frentes com os arruamentos e zona ribeirinha.
- 2 -As novas edificações devem relevar o carácter arquitetónico da região em que se inserem e considerar na sua conceção espaços de logradouro, que contribuam para uma melhor adequabilidade da sua implantação topográfica e embelezamento da paisagem urbana.
- 3 -Os edifícios destinados a habitação coletiva serão projetados em conformidade com as seguintes disposições:
- a)Cada um dos conjuntos em banda será submetido a um projeto global que garanta a sua unidade volumétrica;
- b)Nos edifícios onde se prevejam volumes no terraço, tais como casas de máquinas, estes serão incorporados, total ou parcialmente, e dispostos de forma regular e disciplinada no conjunto edificado;
- c)Fica interdita a construção de andares recuados para além da cércea máxima definida em coberturas de quaisquer construções, bem como o encerramento de varandas;
- d)Os estendais de roupa devem ficar inseridos dentro da área de cada fogo, sendo interdita a sua exposição nos planos das fachadas.
- 4 -Os edifícios destinados a habitação unifamiliar serão projetados de modo a formar uma composição arquitetónica homogénea que apresentem continuidade num dado arruamento embora seja de admitir soluções arquitetónicas diferentes em prédios seguidos. Aplicam-se para as habitações unifamiliares as mesmas condições das alíneas b), c) e d) do número anterior.
- 5 -Nos edifícios destinados ao uso habitacional, é interdita a construção ou instalação de letreiros, anúncios comerciais ou qualquer outra forma de publicidade em qualquer parte das novas edificações ou terreno dos lotes, salvo os anúncios obrigatórios previstos em lei ou anúncios de venda ou aluguer do prédio.
- 6 -O conceito de dupla frente urbana deve ser observado na composição das fachadas e na conceção dos espaços de habitação, comércio e serviços, de modo que em nenhum caso fiquem diretamente expostas sobre as fachadas elementos dissonantes como: estendais de roupa, antenas, aparelhos eletromecânicos, condutas de ventilação e outros equipamentos do género.
- 7 -Em todos os edifícios fica interdita a colocação de antenas parabólicas e painéis solares em coberturas visíveis, apenas se admite a instalação desses equipamentos em terraços ou logradouros, devidamente protegidos de modo que estes elementos não sejam visíveis dos principais pontos de observação panorâmicos da localidade ou das vias públicas com exceção dos casos previstos na legislação específica.
- 8 -Fica expressamente interdito ter ou guardar nos lotes ou nas construções qualquer classe de animais, quando a sua posse servir para desenvolver atividade lucrativa, desportiva ou causar prejuízo para o conforto, segurança e saúde pública.
- 9 -Os muros de vedação ou marcação dos limites dos logradouros com as frentes do arruamento terão uma altura máxima de 1,50 metros;
- 10 -Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem na legislação em vigor.
- 11 -As redes de telecomunicações e as redes elétricas de média tensão e de distribuição em baixa tensão - doméstica e iluminação pública - que vierem a ser estabelecidas para as expansões urbanas previstas e para substituição das existentes, devem ser obrigatoriamente do tipo subterrâneo e adotar a topologia e normalização das soluções técnicas e materiais em vigor.
- 12 -Os futuros postos de transformação a instalar na área do Plano, terão alimentação subterrânea com topologia a definir quando da apresentação dos projetos de infraestruturas elétricas de abastecimento domiciliário ou de iluminação pública.
Categoria 1
Núcleo Histórico da Vila de Mértola
Artigo 15.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 02/08/2017