- 1 -As intervenções no atual Parque Industrial, que se propõe converter em Parque Empresarial, ficará abrangido por um Projeto de Loteamento com o objetivo de alavancar a formação de uma nova centralidade urbana.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a observar no Projeto de Loteamento desta Subzona A, têm como referência os definidos no quadro seguinte.
QUADRO 5
Parâmetros Urbanísticos
(ver documento original)
- 3 -Para as construções existentes são permitidas ampliações de acordo com os parâmetros urbanísticos do Quadro 5 anterior.
- 4 -O Equipamento de Segurança Pública assinalado nesta zona é destinado aos serviços da Guarda Nacional Republicana cuja construção fica sujeita aos parâmetros urbanísticos a definir em sede de Projeto de Loteamento e à prévia desafetação do Regime Florestal.
- 5 -Os espaços assinalados (Be) são destinados à construção de bolsas de estacionamento automóvel, cada uma com capacidade mínima de 40 lugares de parqueamento.
- 6 -Lugares de estacionamento por construção nova:
- a)Comércio:
- i)1,5 lugar por cada 50 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos inferiores a 1000 m2 de área bruta de construção;
- ii)1,5 lugar por cada 30 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos de 1000 m2 a 2500 m2 de área bruta de construção;
- iii)2 lugares por cada 30 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos superiores a 2500 m2 de área bruta de construção e cumulativamente 1 lugar de pesado por 200 m2 de área bruta de construção;
- b)Serviços e Indústria:
- i)1,5 lugares por cada 60 m2 de área de construção para serviços, em estabelecimentos inferiores a 500 m2;
- ii)1,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção para serviços, em estabelecimentos superiores a 500 m2;
- iii)O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.
- a)Comércio:
Artigo 21.º — Subzona A - Parque Empresarial
Vigente desde: 02/08/2017