- 1 -As intervenções nos Imóveis Classificados, Sítios Arqueológicos e Imóveis Propostos para Classificação de Interesse Municipal, identificados na Planta de Zonamento, estão sujeitas à aplicação das normativas legais em vigor bem como dos graus de proteção com as respetivas normas de salvaguarda, a que se referem as alíneas do n.º 2 seguinte, para além do que vier estipulado na Carta de Lisboa sobre Reabilitação Urbana Integrada, de outubro de 1995, designadamente no artigo 1.º, da alínea e) à j);
- 2 -Para a área do presente Plano foram definidas zonas de sensibilidade arqueológica às quais correspondem os seguintes graus de proteção com as respetivas normas de salvaguarda, indicadas nas plantas de Valores Patrimoniais:
- a)Zona A - Área abrangida pelo Plano de Salvaguarda - Medidas de minimização arqueológica a aplicar de acordo com o expresso no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Zona B - Via romana Mértola-Beja - Zona non aedificandi, à exceção dos troços de atravessamento das vias propostas em Plano, casos em que se deverá proceder ao acompanhamento arqueológico desses trabalhos;
- c)Zona C - Todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do solo e subsolo ficam condicionadas a escavação arqueológica prévia, devendo as referidas intervenções, projetos ou operações urbanísticas ser compatibilizadas com a salvaguarda dos vestígios arqueológicos que possam vir a ser encontrados;
- d)Zona D - Todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do solo e subsolo estão sujeitas a acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- 3 -Perante o eventual aparecimento de vestígios arqueológicos salientam-se os seguintes procedimentos:
- a)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do presente Plano não abrangida pelo zonamento referido no n.º 1 obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Mértola e aos serviços da administração do património cultural;
- b)Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no n.º 2 anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79 da Lei n.º 107/2001, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;
- c)O prazo de validade das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas, suspende-se pelos motivos indicados no n.º 2 anterior, a partir do momento da comunicação do aparecimento dos vestígios arqueológicos às entidades competentes e durará até à decisão administrativa sobre as alterações a introduzir em obra ou sobre as alterações à licença concedida.
- 4 -Os Imóveis Propostos neste plano para Classificação de Interesse Municipal, e identificados na Planta de Zonamento e Planta de Valores Patrimoniais Imóveis, são os seguintes: Capela o Senhor do Calvário; Capela de N.ª Sr.ª da Conceição; Cineteatro Marques Duque; Cruzeiro; Ermida de N.ª Sr.ª das Neves; Igreja da Misericórdia; Igreja da N.ª Sr.ª da Assunção; Moinho das Azenhas; Passos; Torre do Relógio; Antigos Celeiros EPAC; Ponte sobre a Ribeira Oeiras; Edifício do antigo Tribunal; Convento de São Francisco.
Categoria 2
Espaços de Equipamento
Artigo 23.º — Sítios e Achados Arqueológicos
Vigente desde: 02/08/2017