- 1 -Os espaços que constituem a estrutura ecológica são considerados áreas non aedificandi, pelo que não são permitidas novas construções, à exceção das enunciadas no artigo 25.º - Classificação da Estrutura Verde Urbana.
- 2 -Os espaços livres públicos têm como finalidade o uso e a utilização pública, a promoção da vida comunitária e cidadã, a qualificação e enquadramento paisagístico das áreas edificadas.
- 3 -Estas áreas, são obrigatoriamente objeto de elaboração de projetos específicos de paisagismo a aprovar pela Câmara Municipal que devem incluir, para além da definição dos sistemas de redes infraestruturais e dos aspetos construtivos, o plano de plantações das espécies vegetais, arbóreas e arbustivas a utilizar.
- 4 -Nestas áreas deverá ainda observar-se o seguinte:
- a)Os projetos para estes espaços devem ser elaborados por técnicos habilitados para o efeito, cuja natureza é definida pela legislação em vigor;
- b)Não pode ser aumentada a percentagem de espaços impermeabilizados para além dos já considerados neste Plano, sem prejuízo da edificação de pequenos equipamentos de apoio, integrados na viabilização da estrutura funcional do espaço;
- c)O programa da intervenção deve refletir as necessidades e potencialidades da envolvente, tendo em conta os usos atuais e propostos identificados.
- 5 -A implantação de mobiliário urbano e/ou sinalética, deverá ser inerente à função específica de cada espaço de estadia, passeio ou enquadramento paisagístico consoante a capacidade de carga do espaço a definir em projeto de especialidade.
- 6 -Na Estrutura Verde Principal, quando objeto de plano de plantação, este será feito com recurso a espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas correspondentes aos habitats naturais e seminaturais descritos no Plano Sectorial Rede Natura 2000 (SIC), designadamente os seguintes: Cursos de água mediterrâneos permanentes da Paspalo Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba; Matos termomediterrâneos pré-desérticos; Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba.
- 7 -É interdito o acesso de gado às áreas ribeirinhas, identificadas na Planta de Zonamento até à cota de máxima cheia.
- 8 -É admissível o ajustamento dos aspetos de organização e articulação interna destas áreas, se tal se vier a tornar necessário por força das soluções que venham a ser estabelecidas em projetos específicos, mantendo-se sempre inalteradas, no entanto, as delimitações e articulações com o espaço urbano envolvente definidas na Planta de Zonamento.
- 9 -Os espaços verdes localizados em passeios e espaços de estacionamento automóvel, devem observar a constituição e os dimensionamentos de perfil transversal expressos no Anexo 1 do presente Regulamento;
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 02/08/2017