Em termos de estruturação das ações de perequação compensatórias, que será desenvolvida na área unitária deste PU, seguir-se-á um modelo misto que, associando o município com os particulares, responda aos vários objetivos do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, segundo o "sistema de cooperação", previsto no artigo 123.º do mesmo diploma, e combinando os mecanismos especificamente enunciados no n.º 1 do seu artigo 138.º, a menos que previamente à sua execução em concreto, sejam aprovados os critérios gerais para todo o território municipal, através de revisão do PDM, caso em que com os mesmos, e eventual consequente regulamento municipal, se deverá conformar.