- 1 -A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 23.º da Constituição e artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007 de 31 de agosto).
- 2 -No que respeita aos benefícios, tais princípios traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos situados na área de intervenção do PU direitos de igual valor, correspondentes ao «índice de utilização média», sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efetivamente reconhecidas a cada propriedade.
- 3 -No que respeita aos encargos dos promotores, tal princípio traduzir-se-á em:
- a)Taxas proporcionais à Superfície Total de Pavimento (STP) licenciada, de cujo valor será abatido os custos das obras de urbanização a cargo dos promotores;
- b)«Cedência média» de terreno para o domínio público, ou adoção de mecanismos de compensação adequados.
- 4 -O coeficiente perequativo, correspondente ao direito abstrato de construir, será calculado em função do valor da Área Bruta de Construção total admitida (a.b.c.) e dividido pela área total de cada Unidade de Execução;
- 5 -Para as áreas non aedificandi, o direito abstrato de construir é equivalente a 1/3 do índice médio de utilização estabelecido;
- 6 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis do concelho, as áreas destinadas ao domínio público para espaços verdes, de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos coletivos, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
Artigo 38.º — Aplicação da Perequação Compensatória
Vigente desde: 02/08/2017