Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, acompanhadas do Quadro n.º 2 Conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares, designadamente as seguintes:
- a)Afastamento - distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
- b)Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
- c)Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- d)Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos, (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixa de elevadores) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- e)Área de implantação do edifício (Ai) - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- f)Área total de construção (Ac) - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, devem ser contabilizadas as áreas totais de construção acima e abaixo da cota de soleira. A área total deve ser desagregada em função dos usos;
- g)Área total de implantação - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
- h)Cave - piso total ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelo pavimento do piso imediatamente superior, das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60 % do volume total da cave;
- i)Cércea - Dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global do contexto e alinhamentos urbanos.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
- j)Cota de soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeito de definições da cota de soleira;
- k)Empena - é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
- l)Equipamento de utilização coletiva - edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinado à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
- m)Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
- n)Estrutura ecológica municipal - conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e património natural dos espaços rurais e urbanos;
- o)Fachada - é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
- p)Fogo - é uma parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares, adotando as designações de isolada, geminada ou em banda;
- q)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - é função da ocupação ou revestimento do lote, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100
- r)Índice de ocupação do solo (Io) - quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Io = (somatório)Ai/As) x 100
- s)Índice de utilização do solo (Iu) - é definido pelo quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:
Iu = (somatório)Ac/As
- t)Índice volumétrico (Iv) - quociente entre a volumetria total (somatório)V) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito (m3). Ou seja:
Iv = (somatório)V/As
- u)Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
- v)Lote - é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- w)Operações de loteamento - são ações que tenham por objeto ou por defeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- x)Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, minerais ou de abastecimento público de água;
- y)Parâmetros de edificabilidade - são variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis;
- z)Parcela de terreno - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- aa)Perequação - consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;
- bb)Plano de Pormenor (PP) - Plano municipal de ordenamento do território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação e servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização;
- cc)Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
- dd)Reabilitação Urbana - forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;
- ee)Solo Edificado - solo que se encontra ocupado com edificação, independentemente do seu estatuto jurídico;
- ff)Solo Edificável - solo relativamente ao qual é reconhecida aptidão para a edificação por instrumento de gestão territorial em vigor e que ainda não se encontra edificado;
- gg)Solo Programado - solo cuja transformação urbanística, prevista no programa de execução de um instrumento de planeamento territorial em vigor, se encontra inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal;
- hh)Solo Urbanizado - solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;
- ii)Solo Rústico - classificação que visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano;
- jj)Solo Urbano - solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano;
- kk)Unidade de Execução - porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;
- ll)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) - porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
- mm)Urbanização - resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;
- nn)Usos de solos - são as formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território;
- oo)Zona Non Aedificandi - área delimitada em plano onde é interdita qualquer tipo de construção.