- 1 -Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência, sejam elas regulares ou pontuais:
- a)Atividades desportivas promovidas e/ou desenvolvidas pela CME;
- b)Atividades desportivas por entidades que visem a prática desportiva federada de modalidades aquáticas;
- c)Atividades promovidas pelos estabelecimentos de solidariedade social que promovam atividades para cidadãos portadores de deficiência;
- d)Atividades promovidas pelos estabelecimentos oficiais de ensino no âmbito do período de atividades escolares;
- e)Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;
- f)Prática desportiva por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores.
- 2 -Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade;
- 3 -No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é decidida pela CME;
- 4 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades ou praticantes individuais a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.
Artigo 13.º — Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização
Vigente desde: 25/06/2018