- 1 -Considera-se que teve aproveitamento escolar mínimo num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se aproveitamento escolar mínimo:
- a)Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
0,4 x (TC/DNC)
em que:
TC - é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;
DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.
- b)Nos restantes cursos, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
0,4 x (TUC/DNC)
em que:
TUC - é o total de unidades curriculares semestrais ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais, que integram o plano de estudos do curso;
DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.
- a)Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
- 3 -A duração normal de um curso e respectiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respectivos, que deverá acompanhar a candidatura.
Artigo 4.º — Aproveitamento escolar mínimo
Vigente desde: 08/11/2004