- 1 -São admitidos no processo de compostagem doméstica:
- a)Cascas de vegetais e de frutas;
- b)Borras de café e saquetas de chá;
- c)Aparas de relva, folhas secas, flores não tratadas e pequenos ramos;
- d)Serradura ou aparas de madeira não contaminadas.
- 2 -São tolerados em pequenas quantidades, devendo ser devidamente misturados com resíduos castanhos:
- a)Pão e produtos farináceos;
- b)Massas cozidas;
- c)Cascas de ovos trituradas.
- 3 -São expressamente proibidos:
- a)Carne, peixe, ossos, lacticínios e óleos alimentares;
- b)Dejetos de animais, fraldas descartáveis, beatas de cigarro e outros resíduos sanitários;
- c)Plantas tratadas com pesticidas, cinzas, medicamentos ou substâncias químicas;
- d)Resíduos não biodegradáveis, nomeadamente plásticos, metais, vidro, embalagens e quaisquer materiais contaminantes.
- 4 -O incumprimento das proibições previstas no número anterior poderá implicar a recolha do compostor e a exclusão do utilizador do programa, sem prejuízo de outras medidas administrativas que se revelem adequadas.
Artigo 11.º — Resíduos Admitidos e Proibidos
Vigente desde: 16/04/2026