- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas poderão efectuar-se duas inumações em caixões de zinco, quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se colocou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º
Artigo 25.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 08/11/2004