- 1 -Nos livros de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
- 2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 45.º — Registo e comunicações
Vigente desde: 08/11/2004