- 1 -Aos coordenadores de gabinete ou de sector aplicam-se as funções referidas no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 14.º — Funções dos coordenadores de gabinete ou de sector
Vigente desde: 08/11/2004