- 1 -A afectação e mobilidade do pessoal constante do anexo B, é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na matéria.
- 2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente, após autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.
- 3 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável que calendarizará as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.
Artigo 15.º — Afectação e mobilidade de pessoal
Vigente desde: 08/11/2004