- 1 -Em ligação muito estreita com o conselho de administração existe, nos Serviços Municipalizados, a figura do director-delegado, a quem a lei permite que possa ser confiada a orientação técnica e a direcção administrativa do serviço, em tudo o que não seja da exclusiva competência do conselho de administração. Por disposição expressa da lei, compete especialmente ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas.
- 2 -O cargo de director-delegado é exercido em comissão de serviço por três anos, findos os quais pode aquela comissão de serviço ser dada por finda ou ser renovada por igual período. Se o conselho de administração entender fazer cessar a comissão de serviço no final do triénio (ou em sequência de aplicação de pena disciplinar), o titular do cargo terá direito ao provimento numa carreira técnica, de acordo com as habilitações literárias que possuir e o grupo em que estejam classificados os respectivos Serviços Municipalizados.
Artigo 8.º — Director-delegado
Vigente desde: 08/11/2004