- 1 -Removido o veículo, nos termos do presente Regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Almeirim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do Código de Estrada.
- 2 -O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário em formulário adequado elaborado pela Câmara Municipal de Almeirim.
- 3 -A relação dos veículos em situação de abandono ou removidos para depósito municipal deve ser comunicada à autoridade policial local, para que ela informe se algum deles é suscetível de apreensão.
- 4 -Após o cumprimento do determinado nos números anteriores, os veículos são considerados perdidos a favor do Município de Almeirim, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 11/05/2021