- 1 -As infrações às normas do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processada nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estada e Legislação Complementar.
- 3 -Quando as infrações ao presente regulamento, não se encontrem expressamente cominadas no Código da Estada e Legislação Complementar, são punidas com a coima graduada de (euro)60 (sessenta) a (euro)300 (trezentos).
- 4 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almeirim e às autoridades policiais.
Artigo 40.º — Infrações e coimas
Vigente desde: 11/05/2021