- 1 -Quando se trate de ossário ou gavetão cujo titular tenha falecido e nos mesmos não se encontrem ainda depositados os restos mortais, será facultado aos interessados, que provarem ser herdeiros do falecido, autorização para a inumação de cadáver no gavetão. O depósito das ossadas a obedece ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
- 2 -As inumações a efetuar em gavetão ou ossário serão feitas mediante exibição do respetivo título de alvará e de autorização expressa do concessionário.
Artigo 36.º — Autorizações
Vigente desde: 02/05/2023