- 1 -A Câmara Municipal goza do direito a reservar um gavetão e um ossário para depósito temporário de restos mortais que aguardam a devida acomodação em sepultura ou jazigo existentes no Cemitério Municipal ou noutro local pretendido.
- 2 -O depósito referido no número anterior é efetuado através de requerimento dos interessados, sendo que o aluguer apenas pode ser autorizado por um período máximo de um ano.
- 3 -O aluguer temporário dos gavetões e ossários para o fim do presente artigo obedece ao pagamento da correspondente taxa, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 39.º — Aluguer temporário de ossário e gavetão
Vigente desde: 02/05/2023