O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Artigo 36.º — Resíduos sólidos tóxicos e perigosos
Vigente desde: 09/11/2004