- 1 -A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º e não contemplados nos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos contemplados nos números anteriores deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não por em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
Artigo 37.º — Outros resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 09/11/2004