- 1 -Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
- 2 -O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual.
- 3 -Sempre que as canalizações de águas residuais de um prédio estejam assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela entidade gestora, cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
Artigo 37.º — Salubridade da rede
Vigente desde: 09/11/2004