- 1 -A admissão de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolha de águas residuais está sujeita a autorização prévia da entidade gestora, precedida das consultas eventualmente impostas por lei.
- 2 -Os estabelecimentos industriais e actividades agro-pecuárias em que se verifique uma das situações seguidamente enunciadas, devem requerer à Câmara Municipal nova autorização para utilização dos sistemas municipais:
- a)Alterações no processo de fabrico ou das matérias-primas utilizadas conducentes a modificações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
- b)Acréscimo da produção superior a 25% da média dos últimos três anos.
Artigo 38.º — Admissão de águas residuais industriais em sistemas municipais
Vigente desde: 09/11/2004