- 1 -A ocupação de via pública a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, está sujeita a aprovação administrativa municipal e obriga à entrega de projecto que defina as respectivas condições, sendo, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, requerida pelo interessado com o pedido de licenciamento ou autorização da obra.
- 2 -A ocupação de via pública só poderá ter lugar após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização administrativas, ou a permissão para a realização de obras sujeitas a procedimento de comunicação prévia, e por prazo igual ou inferior ao constante no respectivo alvará de licença ou autorização.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, remetido aos serviços competentes 15 dias antes do seu termo.
- 4 -O projecto de ocupação de via pública poderá ser alterado durante a execução da obra, desde que seja apresentado novo projecto nos 23 dias que antecedem o final do prazo fixado na licença ou autorização, ou nas obras dispensadas de licenciamento municipal, na respectiva calendarização.
- 5 -O prazo da primeira licença de ocupação de via publica inicia-se com a emissão do alvará de licença ou autorização de construção, ou com o princípio da obra, nos casos de comunicação prévia.
Artigo 11.º — Licença
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004