- 1 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, deverão os funcionários do serviço de fiscalização de obras verificar se existe plataforma instalada ao nível do rés-do-chão, a qual se considera indispensável à segurança dos utentes da via pública.
- 2 -Em caso negativo, será elaborado auto de notícia para instauração de processo contra-ordenacional e aplicação de coima nos termos previstos no capítulo X do presente Regulamento.
- 3 -Os mesmos funcionários do serviço de fiscalização deverão igualmente verificar se os andaimes e a respectiva zona de trabalhos estão vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente afixadas e em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento.
- 4 -Qualquer infracção ao preceituado no número anterior segue os termos previstos no n.º 2.
Artigo 14.º — Ocupação de via pública com andaimes
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004