- 1 -Os agentes da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverão lavrar informação escrita para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação sempre que constatem a preparação sobre a via pública de argamassas de cal ou de cimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que não crie embaraços à circulação normal do trânsito, poderá ser autorizada em casos pontuais a instalação de amassadouros montados sobre estrados de madeira, metal ou outro material adequado ao efeito.
Artigo 16.º — Ocupação de via pública com amassadouros
Vigente desde: 10/02/2004
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