- 1 -Será permitida a ocupação de via pública com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário e, desde estejam devidamente licenciados e não ocorram incómodos para o trânsito e para a segurança dos utentes.
- 2 -Salvo casos excepcionais e, sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares, ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.
- 3 -Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.
- 4 -O dono da obra será responsável pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, e sancionado com coima nos termos do capítulo X do presente Regulamento se incorrer na sua violação.
Artigo 17.º — Ocupação de via pública com equipamentos
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004