Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, isentas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, de licenciamento ou autorização administrativas, mas com ocupação de via pública, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes do presente capítulo, excepto se se subsumirem aos casos de isenção expressos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.
Artigo 18.º — Ocupação de via pública por obras isentas de licenciamento ou autorização administrativas
Vigente desde: 10/02/2004
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