- 1 -Sempre que as obras a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento hajam sido objecto de licença ou autorização administrativas, o serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão urbana procederá a vistoria nas seguintes fases:
- a)Com o alinhamento e cota de soleira;
- b)Antes da betonagem das fundações;
- c)Antes da betonagem das lajes;
- d)Na data da conclusão da estrutura do edifício;
- e)Antes do tapamento das redes de água e saneamento;
- f)Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores, para verificação do isolamento térmico.
- 2 -Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, a inspecção ou a vistoria:
- a)No âmbito de processos de reclamação;
- b)No âmbito de processos de obras intimadas;
- c)No âmbito dos arrendamentos urbanos;
- d)Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.
Artigo 20.º — Fases da fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004