- 1 -Compete ao serviço de fiscalização de obras a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.
- 2 -Compete-lhe também verificar se aí estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -Cabe-lhe igualmente constatar se no mesmo estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou autorizada e, que para efeitos do presente Regulamento se entendem como sendo os constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 artigo 19.º
- 4 -A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.
Artigo 22.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004