- 1 -Por forma a permitir também, o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:
- a)Solicitar em impresso próprio junto do serviço respectivo o alinhamento e cota de soleira, e a dar nota no livro de obra do procedimento requerido;
- b)Solicitar sempre que haja licenciamento ou autorização de muros de vedação a confirmação do respectivo alinhamento;
- c)Encontrar-se no local da obra sempre que para o mesmo estejam marcadas deslocações pelo serviço de fiscalização;
- d)Comunicar a data de execução de abertura de fundações, escavações, contenção periférica e execução de estrutura, a fim de que esteja presente representante do serviço de fiscalização;
- e)Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;
- f)Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;
- g)Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;
- h)Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.
- 2 -No que diz respeito ás obras de execução de infra-estruturas no âmbito do alvará de loteamento, mantêm-se todas as obrigações constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção da alínea d).
- 3 -Em substituição da alínea d) do n.º 1 deste artigo, deverá esta comunicar à fiscalização a execução das redes de águas e saneamento, por forma a que este serviço possa providenciar a sua vistoria, antes das valas serem tapadas
Artigo 26.º — Obrigações dos directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004