Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 9.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:
- a)Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença ou autorização, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o artigo 78.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- b)Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;
- c)Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;
- d)Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou autorização e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo preconizado pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro;
- e)Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;
- f)Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;
- g)Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;
- h)Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director técnico da obra e ou industrial de construção civil;
- i)Substituir o técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.