- 1 -A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.
- 2 -A autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização, ou nos casos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual e naqueles em que não há lugar à realização de obras, a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004