- 1 -Juntamente com o pedido de emissão de licença ou de autorização de utilização previstas na lei geral, deverão ser entregues no serviço respectivo o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, as telas finais do projecto de arquitectura e os certificados definitivos de conformidade da obra com os projectos das especialidades que tenham sido objecto de parecer das entidades a que alude o artigo 21.º deste Regulamento.
- 2 -Na mesma data deverá ser igualmente entregue o livro de obra, devidamente preenchido pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 3 -Sem prejuízo de haver lugar à realização de vistoria nos exactos termos constantes do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/91, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, serão liminarmente indeferidos todos os pedidos que não venham instruídos com os elementos a que se reporta o número anterior.
- 4 -Da mesma forma não haverá lugar à emissão da licença ou autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos entulhos, materiais, máquinas e tapumes.
Artigo 32.º — Condições de emissão de licença e de autorização
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004