Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com obras particulares, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Barreiro.
Artigo 36.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004