O poder disciplinar deverá ser exercido sempre que, por acção, os funcionários municipais abrangidos pelo presente Regulamento prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas ou sobre o estado de execução das obras que se encontrem a fiscalizar e ou por omissão deixem de participar infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004