Sempre que decorrentes da execução de obras sejam causados danos em bens do domínio público ou privado do município estes serão sempre da responsabilidade do titular do alvará de licença ou de autorização, que poderá exercer direito de regresso contra os responsáveis nos termos da lei civil.
Artigo 38.º — Danos causado em bens do domínio público ou privado do município
Vigente desde: 10/02/2004
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